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Comprou celular e veio sem carregador?

CELULAR SEM CARREGADOR X INDENIZAÇÃO


A venda de produto desacompanhado de carregador gera o dever de indenizar, pois obriga o consumidor a adquirir acessório essencial para o funcionamento do produto.


A Apple e Samsung, desde 2020, vendem aparelhos celulares sem o carregador de bateria. Tal conduta caracteriza a venda casada, o que é vedado por Lei no Brasil.


A simples informação prévia e clara sobre a ausência do carregador na compra do celular não afasta da empresa fabricante o dever de indenizar o consumidor, até porque a entrada e modelo diferenciado do carregador, qual seja USB-C, impede a utilização com entrada comum, USB, o que comprova que o consumidor é obrigado a adquirir um segundo produto, sem o qual o produto principal, celular, não se presta para o fim a que se destina.


Identificada a relação de consumo existente entre as partes, conforme estabelece artigos 2º e 3º do CDC, alinha-se a isso a proteção do direito do consumidor em relação a parte mais frágil da relação, previsto no art. 6º da mesma Lei.


Na mesma linha, o artigo 39, inciso I, da Lei Consumerista, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, como ocorre nesse caso.


Sobre o tema, os Tribunais Pátrios têm acatado o pedido de indenização, conforme se vê das decisões abaixo transcritas:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO DE CELULAR SEM O CARREGADOR COMPATÍVEL QUE VIABILIZA O USO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTREGA DE CARREGADOR DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Murilo Vieira de Faria em evento n. 41, julgando procedente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação além de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e ainda determinar a entrega sem custo de um carregador compatível com o modelo adquirido pelo consumidor em dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Destaco ainda o artigo 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Alega o autor que em 20/03/2021 adquiriu um telefone IPHONE 11, 128 GB, branco, pelo valor de R$4.299,00, no entanto, o celular adquirido não veio acompanhado de carregador, embora seja item obrigatório para funcionamento do aparelho. Por outro lado, aponta a empresa recorrente recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido diverso da sentença de primeiro grau, ademais, destaca que o adaptador de energia e fone de ouvido foram removidos a fim de atingir a meta de impacto climático zero em todos os seus produtos e na cadeia de suprimentos até 2030. Argumenta que inexiste prática abusiva ou venda casada na ausência do adaptador de tomada, pois, não se trata de acessório essencial, além disso o consumidor poderia escolher de forma livre qual adaptador preferisse já que a utilização de acessórios fabricados por terceiros não prejudicam a garantia do aparelho. 5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 6. Apesar de a parte recorrente apontar ausência de ineditismo no ato de não fornecimento do adaptador para carregar celular, ou ainda apresentar diversos julgados em seu favor pelo país, diante da interpretação desta Turma favorável ao consumidor, entendo que a sentença deverá ser mantida. 7. O adaptador para tomada trata-se de item essencial para o funcionamento eficaz do objeto adquirido, conquanto a sua ausência obriga o consumidor a conectar o cabo com o celular a um computador ou qualquer aparelho que lhe forneça a energia indireta, e não uma tomada comum. Ora, obrigar o consumidor a possuir algum objeto que realize o carregamento da bateria do seu aparelho celular é no mínimo descabido, e, evidentemente, trata-se de venda casada, à luz do disposto no art. 39, inciso I, do CDC, prática abusiva e vedada pela legislação consumerista. 8. Ademais, destaco que a empresa não demonstra em suas razões recursais a evidente diminuição no custo final do produto, tampouco deve-se avaliar a fundamentação de que alguns consumidores possuem carregadores de outros aparelhos celulares, pois, deixa de abranger quem adquire um produto da empresa pela primeira vez, ou quem nunca adquiriu qualquer aparelho celular seja da marca APPLE ou não. 9. Quanto a suposta diminuição do custo final do produto destaco a sentença proferida no processo de n. 1005307- 46.2021.8.26.0562 pelo Juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares na 2 a Vara do JEC de Santos/SP: "Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida." Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346737/iphone-juizmanda-applefornecer-carregador-a-consumidora 10. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 11. Consoante o entendimento apresentado, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrente pelo vexame e humilhação que passou o autor, pois, foi obrigado a ajuizar demanda judicial para obter o carregador de um celular de alto custo a fim de não realizar a compra em separado, o que claramente ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. Deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, diante disso, entendo que os danos morais deverão ser mantidos. 13. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos à sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 14. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995, ficando sobrestado o pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO, Processo nº 5301609-40.2021.8.09.0051, Relator Dr. Juiz Hamilton Gomes Carneiro , DJ de 07/12/2021) – Grifei.


Não bastassem tais condenações serem corriqueiras no judiciário, a Apple ainda foi condenada no Brasil a pagar multa de 100 milhões pela venda de aparelhos telefônicos sem carregador, tendo sido determinado o fornecimento do carregador a todos os consumidores que já adquiriram e aos que forem adquirir o IPhone.


A Apple tem como um dos principais argumentos de defesa que a prática não configura venda casada, porque seria uma forma de reduzir lixo eletrônico e resíduos que prejudicam o meio ambiente. Porém tal fundamento não tem prosperado, haja vista que, ainda que não seja fornecido juntamente com o aparelho, o consumidor é obrigado a adquirir, até porque a entrada do cabo é diferente dos outros modelos lançados pela empresa, de modo que não podem ser reutilizados no novo aparelho.


“Removendo alguns acessórios da caixa dos iPhones, como o adaptador de tomada e os fones de ouvido, a Apple evitará mais de 550 mil toneladas métricas de mineração de cobre, zinco e estanho”, afirma a contestação.


Esses argumentos, contudo, não foram aceitos pelo magistrado. Caramuru Francisco, na sentença, afirma que a conduta da empresa é venda casada. “Tem-se, portanto, nítida prática abusiva, pois há o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que não é permitido pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.”


O juiz destaca que a justificativa ambiental dada para a prática seria atitude de má-fé, que ‘incentiva e estimula o consumidor a concordar com a lesão de que está a sofrer com a cessação do fornecimento dos carregadores e adaptadores’.


A decisão obriga a Apple a fornecer os adaptadores de energia em todos os celulares que vender no País e também a entregar o acessório a todos os consumidores que adquiriram celulares do modelo iPhone de 13/10/2020, mediante apresentação de nota fiscal da compra ou do aparelho.


Diante disso, apresentada a prova relacionada a compra do aparelho celular, através da nota fiscal, documento de identificação e comprovante de residência do comprador, bem como demonstrada a venda casada mediante a necessidade da utilização de um adaptador para tomada tratar-se de item essencial para o funcionamento eficaz do objeto adquirido, resta caracterizado o Dano Moral passível de indenização pelos danos morais causados, bem como o dever de fornecer o carregador de energia do celular.


Esse tem sido o posicionamento reiterado dos Tribunais.


Veja os modelos de aparelhos vendidos sem o carregador:


Apple: Iphone 11, 11 Pro, 11 Max, SE (2ª geração), SE (3a geração), 12, 12 Mini, 12 Pro, 12 Max, 13, 13 Mini, 13 Pro e 13 Max, iPhone 14, 14 Pro, 14 Max.


Samsung: Galaxy S21 FE, Galaxy S21, Galaxy S21+, Galaxy S21 Ultra